Página 180 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Julho de 2020

quais aumentarão o fluxo de pessoas aos fóruns, locais comumente com alta circulação de pessoas. Desta maneira, entendo que, nesse momento absolutamente excepcional pelo qual passamos, faz-se imprescindível a realização da audiência de instrução e julgamento do presente feito por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo aplicativo Google Hangouts Meet e seguindo os moldes estabelecidos pela Resolução nº 19/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Para tanto, determino que o cartório desta unidade proceda com os seguintes atos: 1 Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, observando a necessidade de alimentação no Sistema de Automação da Justiça SAJ, com o código 86, cuja denominação é audiência de instrução virtual, nos moldes do art. 5º da referida Resolução nº 19/2020; 2.1 Intimem-se o Ministério Público, os advogados, defensores, réu, vítima e testemunhas dando ciência da designação da audiência de instrução e julgamento, bem como para que procedam com a instalação do aplicativo Google Hangouts Meet. A intimação deve ser realizada através de meio eletrônico que garanta ciência inequívoca do ato processual. Observe-se o Cartório desta unidade que deve ser encaminhado junto da intimação cópia da Resolução nº 19/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim como deve constar na referida intimação as seguintes observações: 2.1.1 Consoante dispõe a mencionada Resolução, a realização do ato de forma virtual não é facultativa, devendo a parte, em caso de eventual impossibilidade, apresentar justificativa plausível a este juízo antes da data aprazada para o ato, ocasião em que, se acolhido o pedido, o processo permanecerá em cartório para oportuna designação de data para oitiva presencial; 2.1.2 - Eventual entrave técnico para instalação do referido aplicativo deve ser comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da realização da audiência por contato eletrônico ou telefônico com a presente unidade jurisdicional; 2.1.3 -Não sendo possível o cartório desta unidade solucionar de plano o problema suscitado por qualquer das partes quanto à instalação do aplicativo, deve o Cartório contatar imediatamente a DIATI visando à obtenção da solução e, em seguida, encaminhar a resposta para a parte suscitante; 2.1.4 Que no dia da audiência as partes deverão exibir documento oficial com foto ou encaminhá-lo através de meio eletrônico. 2.2 - Não havendo elementos necessários para realização da comunicação processual, como por exemplo o número de contato telefônico, e para garantir a celeridade na tramitação do feito, proceda-se com a intimação dos advogados habilitados nos autos para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico e número de telefone nos quais as pessoas a serem ouvidas na audiência podem ser contatadas. Além disso, determino que sejam expedidos ofícios às operadores de telefonia para que informem, no prazo de 10 (dez) dias, os números de telefones das pessoas que serão ouvidas na audiência e cujos contatos não encontram-se nos autos; 2.3 Havendo a necessidade de oitiva de policiais civis ou militares, proceda-se com a devida requisição nos moldes do art. 4º, § 5º e § 6º, da mencionada Resolução nº 19/2020, devendo ser observada a necessidade de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 3 Certifique-se nos autos todos os atos praticados, nos moldes do art. 4º, § 1º e § 3º, da referida Resolução nº 19/2020, observando que devem ser resguardadas de exposição as informações pessoais das partes e testemunhas, notadamente, o número do contato telefônico. Demais providências cabíveis.

ADV: JONATHAN HENRIQUE SOARES MELLO (OAB 15771/AL) - Processo 070XXXX-46.2020.8.02.0067 -Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Paulo Alberto Barros de Oliveira - Nesse diapasão, observa-se que a peça exordial demonstra hipóteses delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal. Ademais, considerando que nesse estágio processual prevalece a regra do “in dubio pro societate”, em sede de juízo prelibatório RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em todos os seus termos, ao tempo em que DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual:

ADV: MINGHAN CHEN LIMA (OAB 15889/AL), ADV: CÍCERO FERNANDES MOTA PEDROZA (OAB 13693/AL) - Processo 070XXXX-08.2019.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Sérgio Badú de Lima - Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de Sérgio Badu de Lima. Sucinto é o relatório. Passo a decidir. De início, cumpre destacar que o atual momento marcado pela pandemia do covid-19 enseja a adoção de medidas céleres e excepcionais em busca da proteção da saúde de todos, evitando-se, na medida do possível, os contatos físicos e a aglomeração de pessoas, consoante recomendado pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde. Nesse cenário, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 19/2020, que regulamenta a realização de audiências de instrução e julgamento por videoconferência em processos criminais e representações por atos infracionais durante a crise sanitária provocada pelo covid-19. Trata-se de notório avanço para a efetivação das audiências e regular tramitação dos feitos, em respeito à duração razoável do processo, vital preceito constitucionalmente reconhecido (art. , LXXVIII, da Constituição Federal: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação). Assim, note-se que, como colacionado na referida Resolução, os avanços tecnológicos permitem a utilização de ferramentas para a prática eletrônica de atos processuais, cuja concretização é realizada dentro de um ambiente de transparência e segurança, de modo a prestigiar a agilidade e eficiência no andamento dos feitos. Além disso, o próprio Código de Processos Penal em seus arts. 185, §§ 2º a 9º, e 222, § 3º, prevê a possibilidade excepcional de utilização do sistema de videoconferência para inquirição de testemunhas e realização de interrogatório. Além disso, o referido diploma processual estabelece em seu art. 405, § 1º, que, sempre que possível, dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, devese dar preferência ao sistema audiovisual, visando em especial obter maior fidelidade das informações. Outrossim, depreende-se da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que a retomada das atividades presenciais, nos âmbitos judicial e administrativo do Poder Judiciário de Alagoas, ocorrerá de forma gradual e sistematizada, observando-se as regras estabelecidas na Resolução CNJ n.º 322/2020. Nesse sentido, dispõe a Resolução nº 22/2020 que somente na Etapa Amarela ocorrerá o retorno das atividades presenciais, com permissão de acesso às dependências do Poder Judiciário das pessoas com audiência ou atendimento com horário marcado. Desta Resolução merece ser ressaltado ainda que a Etapa Laranja possui como data prevista de início o dia 27 de julho de 2020. Contudo, não existe sequer previsão de quando será viável a progressão da retomada das atividades presenciais para a Etapa Amarela. Isto ocorre pois, como sabido, devido às particularidades do vírus em questão, ainda não é possível estabelecer parâmetros concretos para o retorno de tais atividades, as quais aumentarão o fluxo de pessoas aos fóruns, locais comumente com alta circulação de pessoas. Desta maneira, entendo que, neste momento absolutamente excepcional pelo qual passamos, faz-se imprescindível a realização da audiência de instrução e julgamento do presente feito por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo aplicativo Google Hangouts Meet e seguindo os moldes estabelecidos pela Resolução nº 19/2020 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, não se mostrando apta a afastar sua realização a justificativa apresentada pelos advogados do réu à p. 233, posto que não fora indicado prejuízo concreto à Defesa, assim como o fato de a expedição de carta precatória nos autos não suspender a instrução criminal (art. 222, CP), podendo, inclusive, serem ouvidas por meio virtual na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido cumprida no juízo deprecado, O QUE DEVERÁ SER VERIFICADO E CERTIFICADO NOS AUTOS pelo cartório desta unidade. Para tanto, determino que o cartório desta unidade proceda com os seguintes atos: 1 Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, observando a necessidade de alimentação no Sistema de Automação da Justiça SAJ com o código 86, cuja denominação é audiência de instrução virtual, nos moldes do art. 5º da referida Resolução nº 19/2020; 2 Intimem-se o Ministério Público, os advogados, defensores, réu, vítima e testemunhas dando ciência da designação da audiência de instrução e julgamento, bem como para que procedam com a instalação do aplicativo Google Hangouts Meet. A intimação deve ser realizada através de meio eletrônico que garanta ciência inequívoca do ato processual. Observe-se o Cartório desta unidade que deve ser encaminhado junto da intimação cópia da Resolução nº 19/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim como deve

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