3.2 Pois bem. De início, necessário frisar que a agravante não merece razão em suas argumentações. Explico.
3.2.1 É que não obstante tenha trazido aos autos a tese da impossibilidade de publicação das decisões durante o período de suspensão dos prazos do recesso forense, esclareça-se que o artigo 220 do Código de Processo Civil, não veda a publicação de decisões durante os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
3.2.2 Na verdade, o retromencionado dispositivo legal, estabelece tão somente a suspensão do curso do prazo processual, não havendo que se falar em vedação de publicações.