Página 1870 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Julho de 2020

custas, certificando-se nos autos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. - ADV: JOSE ROBERTO SILVEIRA BATISTA (OAB 87487/SP)

Processo 102XXXX-71.2020.8.26.0114 - Ação Civil Coletiva - Indenização por Dano Moral - Luis Henrique Mathias -Sociedade Educacional Fleming - - Uniespunião das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo - Vistos. Ao Distribuidor para correção de classe, devendo constar “Procedimento Comum”. Em observação ao art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 157.392,14. Anote-se. O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal próprio e do cônjuge; b) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses de sua titularidade e do cônjuge; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e do cônjuge dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária, despesas de citação e taxa devida pela juntada do instrumento de mandato, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: BEATRIZ FÁTIMA MENDES (OAB 319192/SP)

Processo 102XXXX-44.2020.8.26.0114 - Petição Cível - Petição intermediária - Juarez Alves de Araújo - - Catuaí Participações Ltda - Confederacao Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - Cna - Vistos. Determino a prévia manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO AMARAL BINDA (OAB 79530/SP), REGINALDO CORRER (OAB 169619/SP), FELIPE TOLEDO MARTINS BACCETTO (OAB 331001/SP)

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