22.Ao regulamentar a matéria, a Lei nº 5316/67 dispôs que:“Art. 1º O seguro obrigatório de acidentes do trabalho, de que trata o artigo 158, item XVII, da Constituição Federal, será realizado na previdência social.”
23.Já a Leinº 6367/76, que revogou a norma supramencionada, informou que:“Art. 1º O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).”
24.Portanto, passou-se a reconhecer que o Seguro deAcidentes de Trabalho (SAT) integra a contribuição previdenciária patronalà Seguridade Sociale, portanto, foiabrangido pela imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal.