Página 1898 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2020

partir desse termo inicial que essas parcelas vincendas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializase a mora do devedor, a qual ainda não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC¿. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial dos juros moratórios relativamente às parcelas vincendas. 3. Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação Precedente da Segunda Seção. 4. As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 5. Recurso especial provido para determinar que a incidência dos juros de mora sobre as parcelas que se tornarem devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado da fase de conhecimento tenha como termo inicial o vencimento da respectiva parcela. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. RECURSO ESPECIAL Nº 1.601.739 - RS (2016/0122313-0) Brasília (DF), julgado em 09 de abril de 2019. Analisando os documentos dos autos, o réu comprovou a inadimplência (mora) do autor, sendo, a qual o próprio autor na inicial admitiu estar com parcelas em atraso, portanto DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança de JUROS DE MORATÓRIOS prefixados no contrato a uma taxa de 1% mensal, conforme a sumula 379 do STJ, e a cobrança deve incidir a partir da data da citação para as parcelas vencidas, e a partir da data do vencimento de cada parcela vincenda, e conforme entendimento do STJ Comprovada a mora, torna-se devida: i) a inscrição do devedor nos cadastros de inadimplência de proteção ao crédito; ii) a não restituição/manutenção da posse do bem ao devedor dado em garantia da divida e iii) O envio ao cartório de protesto de títulos representativos da dívida; iv) a não restituição do indébito ao devedor A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência é cobrada tendo por fato gerador o período de anormalidade do contrato, em que o devedor permanece em mora, ou seja, inadimplente a partir da data do vencimento e não pagamento das parcelas contratuais no prazo pactuado. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NA HIPÓTESE DE INADIMPLÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO, E NÃO ULTRAPASSANDO A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (SÚMULAS Nº 294 E 472 DO STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. A REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO PAGAMENTO FEITO POR ERRO, ATENTO AO PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EVIDENCIADA A COBRANÇA ABUSIVA RELATIVAMENTE A ENCARGO RELATIVO AO PERÍODO DA NORMALIDADE, RESTA CONFIGURADA A HIPÓTESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DERAM PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, E JULGARAM PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS. UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº 70075605667, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/03/2018). Nos termos do STJ, "a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 1% ao mês e até 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". A SÚMULA 30 do STJ diz que: `A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis¿. A Súmula 294-STJ: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. A SÚMULA 296 do STJ dispõe: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado¿. Os juros moratórios e a comissão de permanência, são inacumuláveis pois têm o mesmo objetivo que é recompensar o credor e penalizar o devedor pelo período de inadimplência, e em se admitir a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros de mora, restaria configurado" bis in

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