Página 1899 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2020

idem ". A Sumula 472 STJ regulou:- ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. O STJ, em reiteradas decisões, e a partir da Sumula 472, pacificou entendimento da legalidade da cobrança da comissão de permanência, desde que cumpridos os requisitos: a) estar pactuada de forma expressa; b) Sua cobrança excluiu a exigibilidade da multa contratual, juros moratórios e remuneratórios. c) Limitada ao valor da taxa contratual e ao valor da taxa média de mercado apurada pelo BACEN; d) O valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. Analisando os documentos dos autos, entendo NÃO ser DEVIDA e pois não há previsão expressa no contrato e nem foi cobrada de forma isolada ou cumulativa com os juros e demais encargos moratórios COBRANÇA DE IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO FINANCEIRA) O Imposto sobre operação financeira (IOF) é devido uma vez que o fato gerador foi decorrente da data do deposito do crédito emprestado concedido pelo réu na conta corrente do autor objeto de previsão expressa no contrato, entregue por ocasião da assinatura do contrato em que passou a disponibilidade de saque do valor pelo autor, sendo portanto o imposto devido e cobrado por força do art. , inciso I , letra a) e art. ,§ 1º do decreto 6306/2007 CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. 1. Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. 2. A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS. No caso, não havendo nenhum indício de relacionamento anterior entre as partes, válida a cobrança. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 00100203620138260506 SP 001XXXX-36.2013.8.26.0506, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2015) Portanto entendo DEVIDA E NÃO ABUSIVA a cobrança do imposto IOF USO DA TABELA PRICE -PARA CALCULO DE JUROS REMUNERATORIOS O uso da tabela PRICE é perfeitamente admissível para o cálculo dos juros remuneratórios capitalizados (juros compostos) e não enseja ilegalidade ou cerceamento de defesa, vez que não se discute nos autos a exatidão dos valores cobrados, mas apenas a ilegalidade e abusividade da cobrança de juros capitalizados e dos índices percentuais pactuados, comparados aos fixados pelo BACEN, dispensando-se assim a prova pericial, por se tratar de matéria exclusiva de direito, conforme entendimento jurisprudencial:"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS -COBRANÇA - POSSIBILIDADE - TABELA PRICE - VALIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA MANTIDA. - Deve ser indeferido o pedido de indeferimento do pálio da gratuidade da justiça concedido ao autor, quando se observa que o réu não se utilizou da via processual adequada para formular tal pretensão. -Não há cerceamento de defesa quando a matéria debatida no feito é exclusivamente de direito, é dizer, acerca da legalidade da cobrança de juros moratórios capitalizados, e não de fato, eis que não se discute nos autos a exatidão dos valores cobrados a este título, razão pela qual é dispensável a produção da prova pericial. - Não há óbice, na utilização de juros compostos ("Tabela Price") nos contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000". (TJ-MG - AC: 10479140099553001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/05/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2016) Diante do exposto, é legal o uso da tabela PRICE para cálculo de juros remuneratórios, não sendo abusiva. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO (TC) A cobrança da Taxa de Abertura de Cadastro (TC), é válida, se expressamente tipificada em ato normativo da autoridade monetária (BACEN), e somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, que tem por finalidade a realização pelo credor de pesquisas de dados cadastrais junto aos cartórios de protestos de títulos, junto a outras instituições financeiras e junto aos órgãos de proteção ao crédito a fim de verificar a idoneidade econômica e credibilidade do devedor quanto existência ou não de negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes. Se o cliente já tem possui conta bancária, ou já celebrou contrato e tenha usufruído de serviços prestados pela instituição, não é mais devida a taxa de cadastro para abertura de conta, operação de crédito, empréstimo e financiamento, por demonstrar que já mantém vínculo contratual e de relacionamento com a instituição e que não justifica a cobrança da tarifa. Súmula 566-STJ: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a TARIFA DE CADASTRO no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿ Analisando o contrato nos autos é DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança de tarifa de cadastro por estar pactuada e demonstrada no

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