termos dos artigos 43/44 da Lei 8.212/91, com as alterações do art. 1º da Lei 8.620/93, inciso VIII do art. 114 da CF com redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004 e artigos 878-A e ss. da CLT com redação dada pela Lei 10.035/2000 e §único do art. 876 da CLT c/redação dada pela Lei 13.467/2017.
Comprovados os recolhimentos, autoriza-se a reclamada a deduzir do crédito da reclamante os valores correspondentes à cota devido pela mesma, respeitados os percentuais e o teto de contribuição, conforme art. 198 do RPS (Decreto 3.048/1999).
Imposto de Renda calculado na forma das Leis 8.541/92, 8.212/93, 8.620/93 e 10.035/00, bem como nos Provimentos 01/96 e 02/97, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como na Instrução Normativa 1500/2014 da S.R.F.