Tratando-se na origem de contrato cujo objeto era um lote de terra, a construção nela erguida não pode ser classificada como benfeitoria necessária, pois não se destina à conservação do bem. Nesse cenário, remanesce a categoria das benfeitorias úteis, já que o imóvel construído de fato aumenta ou facilita seu uso, segundo art. 96, § 2º, do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias para o executado, sob pena de liquidação zero e extinção do processo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.