Página 313 da Edição Extraordinária do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Julho de 2020

Tratando-se na origem de contrato cujo objeto era um lote de terra, a construção nela erguida não pode ser classificada como benfeitoria necessária, pois não se destina à conservação do bem. Nesse cenário, remanesce a categoria das benfeitorias úteis, já que o imóvel construído de fato aumenta ou facilita seu uso, segundo art. 96, § 2º, do Código Civil.

Prazo de 15 (quinze) dias para o executado, sob pena de liquidação zero e extinção do processo.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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