Página 2830 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2020

lesão ao erário através de ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades públicas em toa sua espécie. Já o art. 11 da Lei nº 8.429/92 estabelece como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Os incisos da norma também demonstram um rol exemplificativo.

Épossível identificar os seguintes requisitos que perfazem os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública: (a) a violação dos princípios que regem a atuação da Administração Pública como um todo; (b) a conduta dolosa do agente; (c) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a contrariedade aos princípios.

Ressalto, ainda, que é assente no STJ o posicionamento no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração, suficiente o denominado “dolo genérico”, não havendo a necessidade da comprovação do dolo específico (EREsp 772.241/MG; AgRg nos EREsp 1.260.963/PR; AgRg no AREsp 287679/MG).

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