1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido de que candidato não classificado dentro do número de vagas previstas no edital não tem direito à nomeação e posse em cargo público, apenas mera expectativa de direito.
2. A jurisprudência de nossos tribunais é assente no sentido de que existem hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação e posse convola-se em direito subjetivo, tais como: a) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; b) preterição na ordem de classificação dos aprovados (Súmula 15 do Superior Tribunal Federal); c) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior (artigos 37, inciso IV, da Constituição Federal e 12, § 2º, da Lei 8.112/1990); e, d) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
3. No caso dos autos, tendo a Universidade Federal do Amazonas - UFAM deflagrado novo concurso público para provimento de vagas no cargo de Professor Auxiliar, Nível 1, na área de Engenharia Ambiental, dentro do prazo de validade de concurso anteriormente prestado pelo impetrante para o mesmo cargo, para o qual foi devidamente aprovado, a Administração demonstrou, de forma inequívoca, a existência de vaga e a necessidade de seu provimento, resultando manifesto o direito líquido e certo do impetrante à nomeação e posse no cargo pretendido.