Página 8697 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Agosto de 2020

Goiás, senão vejamos, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1 - Detectada a ilegitimidade ativa da parte autora, após a citação do réu, estando esta a defender direito alheio em nome próprio, correta é a sentença que extingue processo com suporte no art. 267, inciso VI, do CPC, sobretudo quando a situação não admite a substituição processual. 2 - Constatada a ilegitimidade da parte para recorrer, o não conhecimento do recurso é medida imperativa. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJGO – Apelação Cível 388116-68.2009.8.09.0000 – Relator: Des. Gerson Santana Cintra – 3ª Câmara Cível – Fonte: DJ 1404 de 09/10/2013).”

No caso dos autos, os embargados sustentam que os requerentes não possuem legitimidade para figurarem no polo ativo de Ação de Embargos de Terceiros, já que estes, ainda que não tivessem tomado conhecimento da Ação Reivindicatória, deveriam ter agido com a cautela necessária para evitar os efeitos da evicção, além de que os títulos que embasaram a suposta posse são originários de compra feita àqueles que foram sucumbentes na ação principal, o que revela que a posse exercida pelos antecessores era injusta e clandestina.

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