Página 10326 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Agosto de 2020

pudesse modificar o entendimento adotado pelo juízo a quo, razão mantenho o entendimento firmado que entendera abusivas as cláusulas 12.1 e 13.2.3;

9. Preceitua a Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador –integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. O recorrente alegara impossibilidade de restituir de maneira imediata o valor que fora condenado, face às dificuldades financeiras enfrentadas. Ocorre que não trouxera aos autos, novamente, qualquer documento que corroborasse suas alegações, como por exemplo, demonstrativos/planilhas ou situação financeira da empresa. Desta maneira, imperiosa se faz a manutenção da sentença para determinar a restituição imediata do valor a ser restituído;

10. No entanto, deve-se dar razão ao recorrente quanto à incidência dos juros moratórios. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixara, em recurso julgado sob o rito dos repetitivos, a tese segundo a qual, “nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão;”

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