Página 10325 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 5 de Agosto de 2020

Cláusula 13.2, (...), que prevê a perda do sinal, multa de 20% sobre o valor das parcelas pagas e indenização de 0,25% ao mês do valor atualizado do contrato. Há claramente cumulação de cláusulas penais que possuem a mesma função. (…) O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que no caso de cumulação de cláusulas contratuais penais deve prevalecer aquela que determina a perda das arras. (…) Já em relação ao IPTU, cabe à parte promovente comprovar o seu pagamento. Nesse sentido, como ela não comprovou o pagamento deste imposto durante o período da vigência do contrato, tenho que ela deve ser obrigada a arcar com tal despesa. (…) Ao teor do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para declarar nulas as disposições contratuais constantes das cláusulas 12.1, 13.2.3 e 13.3 do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes e condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 12.478,19, devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido rescindidos, ou seja, desde a notícia do cancelamento do contrato (17/10/2018), além da incidência de juros de mora na ordem de 1% ao mês, a partir da citação;”

4. Inconformado, o requerido interpusera recurso (ev.21) alegando: a) incompetência deste juízo em razão do valor da causa; b) aplicação da Lei 13.786/2018 à presente demanda; c) validade das cláusulas contratuais que se referem à rescisão e condenação ao pagamento sobre fruição e despesas do bem; d) necessidade de devolução do valor de forma parcelada; e) impossibilidade de inclusão de juros moratórios no montante a ser restituído ou sua incidência somente após o trânsito em julgado;

5. Preliminarmente, enfrenta-se o argumento de incompetência dos Juizados Especiais frente ao valor da causa atribuído pelos recorridos. Dispõe o artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil: “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.” Nos autos, tem-se que o contrato fora rescindido em 17/10/2018 (ev.1,arq.5). O que aqui se discute é somente sobre a abusividade das cláusulas contratuais que dizem respeito à restituição de quantias pagas quando houver desistência do negócio jurídico. Portanto, o valor da causa cinge-se somente ao proveito econômico que os recorridos buscam, e não sobre o valor total do contrato. Preliminar afastada;

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