Página 16099 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 5 de Agosto de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Contudo, observo que o acórdão inquinado coator deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, por inadmitir o writ como substitutivo do recurso adequado; não abordou, assim, os temas trazidos na inicial desta impetração, de modo que nada disse sobre a ocorrência de eventual ilegalidade. De fato, o Tribunal a quo limitou-se a destacar o não cabimento do habeas corpus interposto como substitutivo do recurso de agravo em execução .

Em vista disso, a leitura da decisão impugnada me leva a constatar a existência de flagrante ilegalidade, uma vez que, consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilização de habeas corpus quando houver lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente e tratar-se de matéria de direito que não demanda dilação probatória, exatamente como ocorre na espécie dos autos .

Ressalto, ademais, que não identifiquei a interposição de agravo em execução em face da decisão proferida pelo Juízo singular . Dessarte, o cabimento do remédio heroico é indiscutível.

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