exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.”
(STJ – Primeira Seção – RESP 1.641.011/PA – Relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho – Data da publicação 21/11/2018) (grifei).
Não há nos autos da execução fiscal o vencimento da 1ª parcela. No caso em questão não se sabe quando venceria a parcela única. Contudo, há de se estabelecer que as municipalidades sempre cobram a parcela única na mesma data de vencimento da 1ª cota, no caso de parcelamento (ou até mesmo antes). Ademais, consta na execução fiscal (fl. 3) que o IPTU de 1999 fora subdividido em 11 parcelas, deixando claro que o vencimento da parcela única se deu no início do ano de 1999. Como a execução fora proposta em dezembro/2004, tenho que a prescrição se operou no vertente caso.