Página 2930 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 6 de Agosto de 2020

não compete a análise do mérito do processo administrativo, mas deve averiguar a legalidade de sua condução, em respeito ao princípio da separação dos poderes. II – Verificando a desproporcionalidade na penalidade arbitrada, em razão do elevado valor, deve esta ser reduzida, como já o fez o juízo a quo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 037XXXX-21.2014.8.09.0051, Relator: Desembargador Fausto Moreira Diniz, DJe de 28/03/2019).

Frente a esses argumentos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser reformada a sentença e, consequentemente, reduzida a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter atingido a finalidade proposta pelo legislador, qual seja, repreender a conduta da ofensora, garantindo-se o caráter educativo da medida, bem assim, atendendo aos limites impostos pelo parágrafo único, do artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor.

NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do 1º apelo, mas nego-lhe provimento. Lado outro, conheço do 2º apelo e dou-lhe provimento para, reformando a sentença objurgada, reduzir a multa aplicada pelo PROCON à empresa/autora para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

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