Página 23967 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 4 de Agosto de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Corte de origem, tendo em vista que a questão controvertida dos autos é se é cabível o pagamento de fundo de comércio no caso de dissolução total da sociedade.

Verifica-se que a fraude analisada pelo Tribunal a quo é na constituição de uma nova sociedade pelos recorridos e não na promoção de liquidação de companhia próspera, ou na transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia.

Da mesma forma, a Corte estadual não tratou do disposto no art. 1.031 do CC/2002, inclusive o dispositivo legal refere-se à resolução da sociedade em relação a um sócio, e não sua extinção.

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