Corte de origem, tendo em vista que a questão controvertida dos autos é se é cabível o pagamento de fundo de comércio no caso de dissolução total da sociedade.
Verifica-se que a fraude analisada pelo Tribunal a quo é na constituição de uma nova sociedade pelos recorridos e não na promoção de liquidação de companhia próspera, ou na transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia.
Da mesma forma, a Corte estadual não tratou do disposto no art. 1.031 do CC/2002, inclusive o dispositivo legal refere-se à resolução da sociedade em relação a um sócio, e não sua extinção.