Página 2759 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Agosto de 2020

meses. Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KAUÊ FLORENTINO NOGUEIRA (OAB 435794/SP), JULIO CESAR CAGLIUME (OAB 394986/ SP)

Processo 100XXXX-60.2020.8.26.0624 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eleni Aparecida de Souza - - Josina Gomes de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por Josina Gomes de Souza, devidamente representada por sua curadora, sob a alegação que é proprietária do veículo Ford Escort, ano 1985, placa DGP 0478, RENAVAM: 373228236, efetuou a sua venda por R$ 1.000,00 e, para confirmação da transação, necessária a expedição de alvará para transferência do automóvel. Alega que o veículo estava sem uso e não se encontrava em boas condições, bem como a necessidade do dinheiro para custear despesas básicas, uma vez que sofre de Alzheimer. O Ministério Público apresentou manifestação, opinando pelo deferimento do alvará, dispensando-se a prestação de contas, diante do baixo valor do bem. É o relatório. DECIDO. Diante dos documentos juntados nos autos, considerando ainda o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO O ALVARÁ, autorizando a (s) requerente (s) Josina Gomes de Souza, RG n.º 9.021.412-2, inscrita no CPF n.º XXX.842.798-XX; devidamente representada por sua curadora ELENI APARECIDA DE SOUZA, brasileira, divorciada, portadora RG n.º 24.548.139-4, inscrito no CPF n.º XXX.305.428-XX, a proceder a transferência do veículo Ford Escort, ano 1985, placa DGP 0478, RENAVAM: 373228236 para o Senhor José Luiz Marques, brasileiro, portador do RG n.º 23.063.226-9, CPF n.º XXX.736.368-XX, podendo esta, assinar quaisquer documentos necessários para este fim, sem prejuízo das exigências feitas pelo competente Órgão de trânsito. . Considerando o parecer do Ministério Público (fl. 20/21), dispensada a prestação de contas, ante o baixo valor do bem. Com a assinatura digital lançada no anverso, servirá cópia digitalizada da presente Sentença COMO ALVARÁ, com prazo de 60 dias, para todos os fins de direito, satisfeitos todos os requisitos legais. Expeça-se a competente certidão de honorários ao advogado nomeado à fl. 04/06, conforme tabela vigente. De a interessada providenciar a impressão que se encontra disponível junto ao site do TJ (pesquisa processual). P.R.I.C, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. - ADV: GUSTAVO MARIO SANTINI SASSAKI (OAB 334561/SP)

Processo 100XXXX-72.2020.8.26.0624 (apensado ao processo 100XXXX-46.2020.8.26.0624) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - R.C.N.C.O. - Vistos. Apensem-se aos autos mencionados na inicial. Tratando-se de testamento público (fl.07/09), desnecessária a designação de audiência. Diante do parecer do Ministério Público (fl.32) e não havendo indícios de vícios no testamento que o tornem suspeito de nulidade ou falsidade, em especial por se tratar de documento público, determino que se REGISTRE, CUMPRA-SE E ARQUIVE-SE. Nos termos do artigo 1984 do Código Civil, nomeio a requerente RITA DE CÁSSIA NÓBREGA COELHO DE OLIVEIRA como testamenteira, intimando-a para comparecer em Cartório e assumir o encargo em 05 dias. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA (OAB 72499/SP)

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