Página 10118 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Agosto de 2020

Com se vê dos autos, a relação jurídica existente entre as partes e objeto da lide não se tratava de relação de consumo, por se referir à cobrança pelo autor, ora exequente, de contrato de prestação de serviços.

Logo, aplica-se as normas do Código Civil.

A legislação civil vigente impõe, como via de regra, autonomia patrimonial às pessoas jurídicas, de modo que seu patrimônio não confunde com o de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil.

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