Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DAADMINISTRAÇÃO DARECEITAFEDERALEM OSASCO, objetivando provimento jurisdicionalurgente voltado a “resguardar o direito líquido e certo da Impetrante emter suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente ao Salário Educação”.
Sustenta a impetrante que a referida exação viola o § 2º, ado artigo 149 da Constituição Federal; bemcomo o posicionamento do o posicionamento do E. STF, proferido emsede de repercussão geralno RE Nº 559.937/RS, Aduzainda a falta de fundamento legalpara a exigência da contribuição nos moldes estabelecidos pelo artigo 15 da LeiOrdinária nº 9.424/96, regulamentada pelo Decreto nº 6.003/06, emvirtude da inconstitucionalidade superveniente, oumesmo pela sua revogação, emface o advento da Emenda Constitucionalnº 33/2001.
Ainicialveio instruída comos documentos acostados aos autos digitais.