Nos termos em que também demonstrei na referida decisão, ainda que esse óbice pudesse ser superado, a Segunda Seção do STJ, ao examinar o RESP 1.184.570/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual fui a relatora, pacificou a orientação de que a notificação extrajudicial, realizada por cartório de títulos e documentos, atende ao requisito estabelecido no art. 26 da Lei 9.514/97, sendo eficaz para constituir o devedor em mora e, na ausência da purgação, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca,mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(DJ 15.5.2012).