Página 1355 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 10 de Agosto de 2020

Quanto aos danos extrapatrimoniais, a vinculação da proteção do consumidor com a dignidade da pessoa humana, colocada como está, no topo das normas constitucionais, assegura ao direito do consumidor a condição de direito materialmente constitucional. É um direito fundamental a uma prestação protetiva (primeira dimensão), requerendo atuação positiva do Estado (segunda dimensão). O CDC expressamente prevê, ainda no art. , dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços, assegurando ao consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais.

O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Nessas condições, torna-se difícil, senão mesmo impossível, em certos casos a prova do dano, de modo que considero na hipótese dos autos o dano in re ipsa, que dispensa sua demonstração plena em juízo.

O valor da compensação, no contexto indenizatório, punitivo e pedagógico, deve observar a circunstância da má prestação de serviço público essencial de telefonia móvel, a negligência da não solvência imediata e eficaz, não demonstração de elevada extensão e repercussão do dano, além da capacidade econômica da promovida, empresa de grande porte econômico.

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