Página 2329 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2020

Terceira Turma: “HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. PANDEMIA. SÚMULA Nº 309/STJ. ART. 528, § 7º, DO CPC/2015. PRISÃO CIVIL. PANDEMIA (COVID-19). SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. DIFERIMENTO. PROVISORIEDADE. 1. Em virtude da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19), admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores por dívida alimentícia em regime fechado. 2. Hipótese emergencial de saúde pública que autoriza provisoriamente o diferimento da execução da obrigação cível enquanto pendente a pandemia. 3. Ordem concedida” (Habeas Corpus nº 574.495/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado na sessão do dia 26.5.2020, acórdão pendente de publicação). No mesmo sentido é o teor do acórdão proferido no Habeas Corpus nº 580.261/MGn de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado no dia 2.6.2020 pela Terceira Turma desta Corte (decisão pendente de publicação). Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus apenas para suspender a execução da ordem de prisão civil dos pacientes durante o período da pandemia da Covid-19. Publique-se. Intimem-se. No futuro, vindo a ser suspensa a situação de pandemia declarada pela OMS e informando as autoridades públicas nacionais que o risco de contágio epidemiológico foi reduzido a níveis aceitáveis, o decreto prisional em desfavor do devedor será restabelecido pelo tempo restante que faltaria para seu integral cumprimento, caso até lá o mesmo não venha a quitar espontaneamente sua dívida alimentar, incluindo as parcelas que vierem a ser vencer após a presente data e até a data de seu retorno à prisão. Desnecessária a expedição de Alvará de Soltura clausulado em favor do devedor, uma vez que o mesmo já foi colocado em liberdade por ordem da D. Autoridade Policial. Oficie-se, pois, à D. Autoridade Policial que elaborou o B. O. de fls. 69/72, a fim de dar-lhe ciência do teor da presente decisão que revogou a conversão a conversão da prisão em regime domiciliar, para todos os fins de direito. Intimem-se. - ADV: GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP)

Processo 002XXXX-23.2019.8.26.0405 (processo principal 100XXXX-05.2019.8.26.0405) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - J.S.S. - - A.R.S.S. - A.M.N.S. - Vistos. Atenda a parte autora, no prazo de cinco dias, o quanto solicitado pela nobre representante do Ministério Público em sua manifestação de fls. 89, item 2. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas deliberações. P. E int. - ADV: GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 383285/SP), FRANKLIN LEAL GUILHERME (OAB 383509/SP)

Processo 002XXXX-94.2018.8.26.0405 (processo principal 400XXXX-20.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -Fixação - L. R. de F. e outro e outro - Vistos. Fls. 57: defiro pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, tornem os autos conclusos para novas deliberações. P. E int. - ADV: CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP)

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