Página 2099 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Agosto de 2020

do prazo e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ROBERTA CAVALETTI DE CARVALHO (OAB 246370/SP), MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP)

Processo 000XXXX-92.2020.8.26.0577 (processo principal 100XXXX-52.2019.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Thiago Alves Mateus Carvalho - Vistos. 1- Petição retro: Intime-se a (o) ré(u) nos moldes do artigo 535 do N.C.P.C., advertindo-o (a) de que terá o prazo de trinta (30) dias para, querendo, impugnar a execução. 2- Havendo impugnação, intime-se o (a) exequente a se manifestar a respeito no prazo de 15 dias. 3- Caso contrário, certifiquese o decurso do prazo e tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: ROBERTA CAVALETTI DE CARVALHO (OAB 246370/SP), MARIÚCHA BERNARDES LEIVA (OAB 255543/SP)

Processo 000XXXX-37.2019.8.26.0577 (processo principal 101XXXX-50.2018.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Andrea Regina Marcondes - 1- Trata-se de pedido de desistência do incidente de precatório nº 0009339-37.2019/01, o qual encontra-se em processamento pela DEPRE recebendo o número de ordem cronológica nº 16825/2021. Alega o exequente que embora tenha havido a expedição de precatório no valor de R$ 32.436,90 a autora pretende renunciar o valor que excede o limite do RPV antes da entrada em vigor da Lei Estadual 17.205/2019 para que seja expedido RPV no valor de R$ 30.119,20. Aduz ainda que no presente caso, ocorreu o trânsito em julgado da presente ação de conhecimento em 08/03/2019 e foi dado início a execução em 02/05/2019 ou seja, antes da entrada em vigor da lei 17.205/2019 ocorrida em 08/11/2019, portanto aplicável o limite de R$ 30.119,20 para expedição de requisição de pequeno valor em face da Fazenda Pública estadual. 2 No que se refere a aplicação da Lei nº 17.205/2019 que entrou em vigor em 08.11.2019 e alterou o teto do RPV, reduzindo-o para 440,214851 UFESP’s, razão assiste à exequente: O artigo da Lei nº 17.205/2019 estabelece que: “Artigo -Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição.” Observa-se que tal norma entrou em vigor em 08/11/2019. A Lei nº 17.205/19, que reduziu o limite para requisição direta de pagamento de condenação judicial de pequeno valor, não se aplica às sentenças judiciais que transitaram em julgado antes de sua vigência, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. A norma contida na referida Lei possui natureza material e processual, e, portanto, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas, conforme já decidido pelo STF no TEMA 792: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”. Assim, a norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo, atingindo apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência (AgR no RE nº 629.743/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/06/14, DJe 30/09/14). No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 103, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FIXAÇÃO DE VALOR POR LEI PRÓPRIA. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A norma que fixa o limite para a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal, não possui efeito retroativo. Atinge apenas os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento” (STF: ED AGReg RE 629.743; Relatora: Ministra Cármen Lúcia, j. 12.04.2016). APELAÇÃO Cumprimento de sentença OPV Pretendida a inaplicabilidade do novo teto previsto na Lei Estadual nº 17.205/2019 Decisão que rejeita tal pretensão, aplicando a legislação vigente no momento da homologação da conta de liquidação Irresignação Descabimento Título exequendo que transitou em julgado em período anterior à novel legislação. Precedentes deste Tribunal. Decisão reformada. Recurso provido. (Apelação TJS/SP nº 002XXXX-95.2019.8.26.0114) Na espécie, o trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2019. Mostra-se correto, portanto, o recebimento do valor exequendo via requisição de pequeno valor. 3- Assim, HOMOLOGO a renúncia ao valor que excede o limite do RPV antes da entrada em vigor da Lei Estadual 17.205/2019 para que seja expedido RPV no valor de R$ 30.119,20 bem como a desistência ao incidente de precatório nº 0009339-37.2019/01. Certifique a Serventia naqueles autos o aqui decidido, tornado após aqueles autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP), WALMIR FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP)

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