e serão calculados ao final, mas considerando os exatos termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10, com aplicação detalhada pela IN 1.127/11 da RF. Observar-se-ão a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST, além da Súmula 45 do Eg. TRT/3a Região, sendo devidos juros Selic incidentes sobre a contribuição previdenciária.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ROMILDA TAVARES , reclamante, em face de VIA OURO INDUSTRIA DE CALCADOS EIRELI , reclamada, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação retro, que passa a ser parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: