Página 815 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 12 de Agosto de 2020

EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. () 4. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.() 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1032876/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma. DJE 09/02/2009). III DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo485, IV,doCPC. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Expedientes necessários. Itapaje/CE, 28 de abril de 2020. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juiza de Direito

COMARCA DE ITAREMA - VARA UNICA DA COMARCA DE ITAREMA

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar