Página 816 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 12 de Agosto de 2020

redes da energia elétrica. Esclarece que, para a execução do contrato administrativo celebrado, foi editada a Resolução Autorizativa nº 8717, de 31 de março de 2020, que declara de utilidade pública em favor da promovente, para fins de desapropriação, das áreas de terras necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kv, localizada em Itarema, no estado do Ceará. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 19/108, inclusive comprovante de efetivação do depósito judicial prévio (fls. 109). Requereu a imissão provisória na posse inaudita altera pars, com fundamento no Art. 15, § 1º do Decreto-Lei nº 3.365/41, alegando urgência para implantação da Subestação 69/13,8 kv, bem como a consequente transmissão de energia elétrica. FUNDAMENTAÇÃO. Consoante autoriza o Decreto-Lei nº. 3.365/41, a imissão provisória pode ser feita antes da citação do réu. Entende este julgador que a imissão initio litis poderá ser deferida mediante demonstração da urgência e prescinde de avaliação prévia ou pagamento integral, em consonância com os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais pátrios - inclusive do Superior Tribunal de Justiça. Até porque, segundo o Supremo Tribunal Federal, o VALOR DEFINITIVO somente se dá com a transferência do bem, não, desde logo, na oportunidade do depósito prévio para fins de emissão provisória na posse do imóvel. À guisa de exemplo, o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. DEPÓSITO. EXIGÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (Resp. n.º 692519/ES, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, DJ. 10.11.1997). 2. O art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, dispõe: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1º - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 3. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 4. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. , XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 5. Súmula n.º 652/STF: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)”. 6. In casu, não consta no acórdão hostilizado qualquer informação no sentido de que o recorrente tenha efetuado algum dos depósitos exigidos pelo art. 15, § 1º, do DL n.º 3.365/41, para fins de imissão provisória na posse. Análise insindicável nesta via especial ante o óbice da Súmula 07/STJ. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008)(grifou-se) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 15, § 1º do Decreto-lei 3365/41, nos termos da Súmula nº 652, verbis: “Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)” Este também é o entendimento da Colenda 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. PODER PÚBLICO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 15, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR INDENIZATÓRIO. INEXIGIBILIDADE EM SEDE DE IMISSÃO PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A decisão agravada não merece guarida, tendo em vista que invocou jurisprudência já superada e ainda não se atentou para o disposto no art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.075/70. No caso em tela não se pode invocar a aplicação do citado Decreto-Lei, pois o mesmo somente é aplicável quanto se tratar de imóvel urbano habitado por seu proprietário e ou por compromissário comprador. 2 - Estando o agravado apenas na posse do imóvel, afasta-se a aplicação daquele Decreto, incidindo o Decreto-Lei nº 3.365/41, mais especificamente o disposto no seu art. 15, que autoriza a imissão provisória do Poder Público na respectiva posse. 3 - Apesar de o agravado entender que o valor não é condizente com a realidade, tal discussão deverá ser travada no momento oportuno, sendo que tal situação não pode impedir a imissão provisória na posse do bem, pois o art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41 fora considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o mesmo perfeitamente aplicável à espécie. Entende esse Colendo Tribunal Superior que a imissão provisória na posse do imóvel expropriado prescinde do pagamento prévio e integral da indenização, daí porque a decisão agravada não está em conformidade com os ditames legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. 4 - Agravo conhecido e provido. Decisão de Primeiro Grau reformada. (Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo 346981200180600000. Relator: FRANCISCO SALES NETO. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Data do julgamento: 27/07/2009. Data de registro: 31/07/2009) (grifou-se) Destarte, vislumbrando estarem preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei acima referido, é de ser concedia a imissão provisória na posse, contudo, compreendo necessária, para os fins de evitar maiores prejuízos ao particular, a realização de uma avaliação judicial prévia, visando à apuração do valor concreto da área cuja desapropriação se pretende. O valor ofertado é aceitável como estimativa provisória, devendo ser discutido durante o processo, caso haja discordância. Assim, DEFIRO o pedido de IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, com auxílio de força policial, caso necessário, mediante depósito do valor ofertado, determinando, contudo, avaliação judicial prévia por perito especializado, conforme a seguir determinado. Com base no art. 14 do Dec. Lei 3365/41, designo como perito para a realização da avaliação prévia o Sr. JOSÉ ANASTÁCIO LIMA, engenheiro agrônomo, com endereço profissional na EMATERCE de Acaraú, no Centro da cidade de Acaraú - CE, devendo este ser intimado para apresentar a proposta de honorários para a realização da avaliação em 05 (cinco) dias. Após a apresentação da proposta de honorários, intime-se a requerente para em 05 (cinco) dias efetuar o depósito do respectivo valor, juntando aos autos o comprovante. Após, designe o perito a data para a realização da avaliação judicial prévia do bem, devendo as partes serem intimadas para comparecerem ao ato, acompanhadas de assistentes técnicos e apresentando estudos complementares, se quiserem. Terá o perito acesso irrestrito ao processo, podendo tirar cópias das peças que entender necessárias para a realização de seus trabalhos. A indenização, no caso, deve abranger o prejuízo efetivamente sofrido pelo particular, considerando o percentual da faixa de terra que este ficará privado de utilizar; as benfeitorias existentes no local; se o requerido detém o imóvel como simples posseiro ou efetivo proprietário, dentre outros critérios a juízo do perito. O laudo deverá ser apresentado em 10 (dez) dias após a realização da perícia, cientificando-se o técnico. Posteriormente, intime-se o autor para a realização de eventual complementação do depósito prévio em valor a ser decidido por este juízo, com base no laudo pericial e nos estudos complementares, em 05 (cinco) dias. Cite-se o requerido, conforme já determinado no despacho de fl. 110, observadas as restrições quanto as matérias de defesa arguíveis consignadas no art. 20 do DL nº 3365/41. Após a citação, observar-se-á o procedimento ordinário (art. 19 do Deceto-Lei n.º 3365/41). O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá

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