serventia, apreciar questões preclusas decididas no juízo natural e que sequer foram objeto de recurso à época. Sendo assim e, considerando o determinado na sentença (custas pro rata), recolha-se a parte ré o valor devido, no prazo improrrogável de 05 dias. Decorrido o prazo, sem o devido pagamento certifique-se o cartório e, em caso de não cumprimento, expeça-se certidão de dívida.
Proc. 001XXXX-03.2013.8.19.0210 - RENATO DA SILVA FORTES FILHO (Adv (s). Dr (a). ANDRÉ DE LIMA LUZ (OAB/RJ-169225) X LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (Adv (s). Dr (a). DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB/RJ-002255A)
Despacho: Fls. 141 - Insurge-se o réu contra o ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas, alegando em apertada síntese, que não é devida a cobrança, requerendo a aplicação do § 3, do artigo, 90, do CPC. Verifica-se que a sentença transitada em julgado às fls. 123 homologou o acordo e, quanto às custas, determinou de forma expressa e objetiva a incidência os termos do artigo 90, § 2º do CPC. Outrossim, esta unidade possui atividade meramente administrativa, não incumbindo ao Magistrado que coordena a serventia, apreciar questões preclusas decididas no juízo natural e que sequer foram objeto de recurso à época. Sendo assim e, considerando o determinado na sentença (custas pro rata), recolha-se a parte ré o valor devido, no prazo improrrogável de 05 dias. Decorrido o prazo, sem o devido pagamento certifique-se o cartório e, em caso de não cumprimento, expeça-se certidão de dívida.