Página 9 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 18 de Agosto de 2020

Os legitimados para o ajuizamento de representação fundada na inobservância da Lei nº 9.504/1997 estão previstos no Caput, do art. 96 da mesma lei. Dentre eles, encontram-se os partidos políticos, elemento fundamental àdefesa do regime democrático e da autenticidade do sistema representativo, conforme exposto pelo art. da Lei nº 9.096/1995. Preliminar rejeitada.

- Preliminar de inobservância do art. 17, I, da Res. TSE nº 23.608/2019. Indeferimento da petição inicial.

A causa de pedir se assenta sobre o programa jornalístico no qual as canções foram reproduzidas. Com a petição inicial, foram acostadas aos autos tanto o áudio do programa (Id. nº 9625395 e Id. nº 9625395) quanto a sua degravação (Id. nº 9625495), restando atendida a exigência legal. Não há, assim, motivo para o indeferimento da peça exordial com fundamento no art. 17, I, Res. TSE nº 23.608/2019. Preliminar rejeitada.

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