Página 3647 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Agosto de 2020

In casu, verifico que antes da formalização do contrato definitivo, a autora notificou a ré lhe informado a resolução do contrato (arquivo 1, doc 17). Assim, como a franquia não foi inaugurada, apenas se faz necessário analisar se realmente foram veiculadas informações falsas na circular de oferta da franquia.

Neste ponto, verifico que na Circular de O ferta de Franquia (movimentação, doc 16) não há informação de todas as empresas que estão diretamente ligada ao grupo da franqueadora, havendo descumprimento do artigo , inciso II da Lei nº 13.966/2019. Também não restou demonstrado que a parte ré tenha efetivamente informado a franqueada quanto ao balanço e demonstrativos financeiros dos dois últimos exercícios, ferindo o inciso III do mesmo artigo.

Ademais, observo que na circular consta no item – pendências judiciais – que “não exitem decisões judiciais sobre o sistema de franquia Cartório mais e nenhuma que impossibilite o funcionamento da rede de Franquia Cartório Mais” (movimentação 1, doc. 16). Entretanto, como se vê dos extratos e documentos juntados pela autora, e de uma simples consullta ao PROJUDI há vários processos contra a ré, inclusive questionando a utilização da marca “Cartório Mais”. Desta forma, é evidente que a parte descumpriu o disposto no art. 2º, inciso IV, ao deixar de relatar as pendências judiciais que envolve a marca.

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