In casu, verifico que antes da formalização do contrato definitivo, a autora notificou a ré lhe informado a resolução do contrato (arquivo 1, doc 17). Assim, como a franquia não foi inaugurada, apenas se faz necessário analisar se realmente foram veiculadas informações falsas na circular de oferta da franquia.
Neste ponto, verifico que na Circular de O ferta de Franquia (movimentação, doc 16) não há informação de todas as empresas que estão diretamente ligada ao grupo da franqueadora, havendo descumprimento do artigo 2º, inciso II da Lei nº 13.966/2019. Também não restou demonstrado que a parte ré tenha efetivamente informado a franqueada quanto ao balanço e demonstrativos financeiros dos dois últimos exercícios, ferindo o inciso III do mesmo artigo.
Ademais, observo que na circular consta no item – pendências judiciais – que “não exitem decisões judiciais sobre o sistema de franquia Cartório mais e nenhuma que impossibilite o funcionamento da rede de Franquia Cartório Mais” (movimentação 1, doc. 16). Entretanto, como se vê dos extratos e documentos juntados pela autora, e de uma simples consullta ao PROJUDI há vários processos contra a ré, inclusive questionando a utilização da marca “Cartório Mais”. Desta forma, é evidente que a parte descumpriu o disposto no art. 2º, inciso IV, ao deixar de relatar as pendências judiciais que envolve a marca.