Página 7 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Agosto de 2020

Nº Processo PROAD: 201706000040080

AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, DOLO ou CULPA GRAVE NA ATUAÇÃO DO REQUERIDO. NÃO APURADO PREJUÍZO. PAD JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Da análise do conjunto dos elementos produzidos nos autos, verifica-se que as infrações disciplinares imputadas ao requerido não restaram absolutamente demonstradas por meio de prova robusta, segura e suficiente, produzidas sob o crivo do contraditório, a embasar um decreto condenatório, pois ausente má-fé, dolo ou culpa grave nas condutas identificadas. 2. Ausência de elementos nos autos que aponte dolo, má-fé ou culpa grave na atuação do Magistrado requerido no processo licitatório. Prejuízo não demonstrado. 3. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.” (CNJ, PAD 000XXXX-39.2017.2.00.0000).

Assim, impõe-se a absolvição das imputações atribuídas ao processado previstas no art. 35 da Lei Complementar n. 35/1979 e arts. 15, 16, 22, 23, 37 e 39, todos do Código de Ética da Magistratura Nacional.

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