Página 7 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Agosto de 2020

Incialmente, importante ponderar que apesar da conclusão e pedido final do recurso dizer respeito ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, questionando o percentual de 10% do faturamento da empresa, e que a penhora não obedeceu a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, os argumentos utilizados pelo recorrente limitam-se a refutar a condenação por litigância de má-fé em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sendo assim, como aos argumentos referentes as teses de ilegitimidade passiva da agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, inviabilidade de penhora sobre 10% do faturamento da empresa e desobediência a ordem legal de penhora, não foram impugnados no bojo do recurso, não serão analisados nesta decisão.

Nesse sentido:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar