ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE QUILOMBO Departamento Jurídico
10.3. É assegurado como critério de desempate preferência de contratação para as MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (Lei Complementar nº 123/2006, art. 44). 10.3.1. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada (Lei Complementar nº 123/2006, art. 44, § 1º c/c § 2º). 10.3.2. Para efeito do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma (Lei Complementar nº 123/2006, art. 45, caput):
a) A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar