as disponibilidades financeiras; que todas as soluções técnicas possíveis foram cogitadas, selecionandose a mais conveniente; que os prazos para a execução foram calculados; que os reflexos sobre o meio ambiente foram sopesados etc. Inclusive questões jurídicas deverão ser cogitadas, na medida em que serão fornecidos subsídios para o plano de licitação”.
33) Muito mais do que mero requisito formal da licitação, o projeto básico é essencial para assegurar a futura execução do contrato. Evita, por exemplo, seguidas prorrogações do prazo decorrentes da falta de planejamento.
34) Aliás, sem projeto básico a obra sequer pode ser licitada, haja vista a proibição do artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993. O descumprimento da exigência legal expõe a licitação, o contrato e os atos ordenadores de despesa à nulidade, nos termos do artigo 7º, § 6º, da Lei n. 8.666/1993.