para contratação da conclusão das obras sem que fosse apresentado qualquer comparativo entre as hipóteses financeiras e técnicas consideradas.
53) A questão do concreto ideal a ser aplicado na obra remete à suspensão da execução por força da liminar concedida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba. Na referida ação o impasse se situava exatamente na especificação do material que deveria ser utilizado, pois a contratada, por ocasião da elaboração do projeto executivo, substituiu o concreto previsto no projeto básico, da classe FCK25Mpa pelo da classe FCK40Mpa, mais adequado pelas normas da ABNT. A substituição do concreto nos remete à deficiência dos projetos básico e executivo. Quem deu causa ao fato foram os próprios réus.
54) A existência do TAC também não poderia ser invocada como fundamento para a rescisão do contrato, uma vez que foi celebrado em 23 de novembro de 2007, ou seja, antes da abertura da licitação, de modo que o contrato estava de acordo com o que ali foi previsto. Cuida-se de fato anterior à licitação e de pleno conhecimento dos réus.