Página 167 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2020

para contratação da conclusão das obras sem que fosse apresentado qualquer comparativo entre as hipóteses financeiras e técnicas consideradas.

53) A questão do concreto ideal a ser aplicado na obra remete à suspensão da execução por força da liminar concedida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba. Na referida ação o impasse se situava exatamente na especificação do material que deveria ser utilizado, pois a contratada, por ocasião da elaboração do projeto executivo, substituiu o concreto previsto no projeto básico, da classe FCK25Mpa pelo da classe FCK40Mpa, mais adequado pelas normas da ABNT. A substituição do concreto nos remete à deficiência dos projetos básico e executivo. Quem deu causa ao fato foram os próprios réus.

54) A existência do TAC também não poderia ser invocada como fundamento para a rescisão do contrato, uma vez que foi celebrado em 23 de novembro de 2007, ou seja, antes da abertura da licitação, de modo que o contrato estava de acordo com o que ali foi previsto. Cuida-se de fato anterior à licitação e de pleno conhecimento dos réus.

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