Página 37 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Outubro de 2011

os atos da vida diária, com independência? (grifos nossos), conforme observável às fls. 51, item Comentários e Conclusão. ANTE O EXPOSTO, julgo o pedido improcedente, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, por não estar comprovada a alegada incapacidade da interditanda. 7. QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS: Sem custas, uma vez que deferida a assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,30 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito

ADV: JÚLIO AFONSO FREITAS MELRO NASCIMENTO (OAB 6382/AL) - Processo 001XXXX-51.2011.8.02.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Valdira Maria Oliveira de Sá - REQUERIDA: Vera Lúcia Maria de Oliveira - S E N T E N Ç A Vistos, etc. R E L A T Ó R I O 1. REQUERENTE/BENEFICIÁRIO: Valdira Maria Oliveira de Sá em favor de sua irmã, Vera Lúcia Maria de Oliveira, qualificados nos autos. 2. PEDIDOS: Decretação da Interdição da beneficiária, por ser portadora de doença mental, incapaz de exercer aptidões físicas ou laborativas. 3. REQUERIMENTOS: Concessão da Justiça Gratuita. Concessão da Curatela provisória. Intervenção do Ministério Público. Citação da curatelanda. 4. FUNDAMENTOS LEGAIS DO PEDIDO: Art. 1.767 do Código Civil e 1.191 e seguintes do Código de Processo Civil. Lei nº 1.050/60 c/c 5.584/70, 7.115/83 e 7.510/86. 5. PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS: Diligências para comprovar a necessidade da Justiça Gratuita, juntar aos autos documentos instrutórios, determinação da citação da interditanda e designação de data para o interrogatório (fls. 16-17). Audiência de interrogatório, onde foi deferida a assistência gratuita e concedida a curatela provisória em favor da requerente (fls. 26). Juntada de laudo pericial (fls. 29-29). Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido, com a decretação da interdição da requerida (fls. 30v). D E C I S Ã O 6. QUANTO AO REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DA INTERDIÇÃO DO (A) BENEFICIÁRIO (A): As provas colhidas dão conta de que a requerida é portadora de Síndrome de Down, enfermidade codificada pelo CID Q90.9 e que, portanto, está absolutamente incapaz para reger bens e para os atos da vida civil, em caráter definitivo, como se vê no laudo pericial citado, não sendo, assim, capaz de gerenciar seus interesses. Posto isto, baseada nas provas dos autos e conforme parecer da douta representante do Ministério Público, decreto a interdição da requerida VERA LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. , II, do Código Civil. Em conseqüência, nos termos do art. 1768, II do Código Civil, nomeio-lhe curador Valdira Maria Oliveira de Sá, que deverá ser intimada a prestar compromisso, na forma da lei. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, e no art. , III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no cartório de Registro Civil e publique-se, no Diário Oficial, a presente interdição, por (03) vezes, com intervalo de 10 dias. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público Estadual. 7. QUANTO ÀS CUSTAS FINAIS: Sem custas, uma vez que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Maceió,30 de setembro de 2011. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza de Direito

ADV: BRIGIDA LEYLANE GOMES DE ALENCAR (OAB 9899/AL) - Processo 002XXXX-69.2011.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: L. A. dos S. - REQUERIDO: H. dos S. P. - ?SENTENÇA. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, ficando comprovado da prova dos autos que a autora, qualificada neste termo, constituíu entidade familiar com o falecido João Barbosa Pinto, também qualificado, através de convivência duradoura, pública e contínua, com objetivo de constituição de família durante mais de 10 anos, tanto que tiveram uma filha em comum. As testemunhas ouvidas comprovaram as alegações da Inicial. Em suas alegações finais a autora, a Defensora Pública que representou a filha do casal e a curadora aos réus ausentes manifestaram-se pela procedência da ação, assim como a representante do Ministério Público opinou também pelo deferimento do pedido. Diante do exposto, reconhecendo a União Estável existente entre a autora e o falecido companheiro, declaro a Dissolução da mesma para que produza seus efeitos legais nos termos do art. 1723 e seguintes do Código Civil. Sem custas, deferido a justiça gratuita. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas, Juíza de Direito.?

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