Página 1222 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Universidades em geral são exímios exemplos de centros de pesquisa e excelência, através de seus inúmeros laboratórios nas mais diversas áreas.

Agem no interesse da Administração porque têm, tal como o Estado, interesse na prosperidade social, eis que ambos têm como destinatário o cidadão. Tal fato, entretanto, não tem o condão de dar a estas instituições e a suas pesquisas natureza de prestação de serviço público no seu conceito restrito, do que incabível reconhecer que, aqui, a aplicação da responsabilidade objetiva do art. 37, parágrafo 6º da CRFB/88. O oferecimento da pesquisa concluída no mercado, para sua aplicação pelos empreendedores e auferimento de lucros, passa ao largo também de uma relação consumeirista nos termos do art. do CDC (Lei 8.078/90).

E fosse outro o entendimento, não houve vício na venda da tecnologia, no oferecimento do negócio, no acompanhamento do implante ou na sua fiscalização, de forma que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pelos autores e a atuação de qualquer dos réus.

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