Decreto Federal n.º 24.643/1934 (Código de Águas) e do artigo 2º, de seu Decreto Regulamentador n.º 84.398/1980, percebe-se facilmente que há regulamentação específica para a concessão de serviços públicos federais relativos à energia elétrica, no que concerne à gratuidade do uso das faixas de domínio, nos seguintes termos:
(...) Ademais, conforme se verifica do aludido texto do Código de Águas, o artigo 151 faz menção à servidão administrativa pelas concessionárias de energia sobre bens públicos estabelecidas nas rodovias, sendo certo que com base em tal dispositivo legal e da sua simples leitura, já se pode concluir que deve ser afastado o caráter oneroso pelo uso da faixa de domínio e, sobretudo, no que concerne a eventual reparação indenizatória por se tratar de servidão imposta por lei específica.
(...) Dessa forma, em momento algum, a regra contida no artigo 11, da Lei Federal n.º 8.985/95, permite que a prática de um serviço público sob concessão interfira na regulamentação e no equilíbrio de outro serviço público também sob concessão, especialmente quando se tratar de serviços públicos reservados a diferentes Entes Federados, pela Constituição Federal; e, ainda, quando a utilização do espaço público é imprescindível para que determinado serviço essencial se concretize/realize.