Página 1361 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 31 de Agosto de 2020

Tal medida visa à celeridade e economia processual, como se depreende do julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e partilha Habilitação de crédito Questão controvertida que versa sobre matéria exclusivamente de direito, e que pode ser decidida com base nos documentos juntados aos autos - Discordância dos herdeiros que não justifica a remessa das vias ordinárias, em detrimento da celeridade e economia processual Pretensão à extinção dos créditos consignados em decorrência do falecimento do devedor Impossibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido. Processo no. 2266097-03.2019 Julgamento: 17/12/2019. Destaque-se que não é o fato de a matéria jurídica ser complexa, a ensejar eventuais aprofundamentos pelo magistrado, que levará ao seu encaminhamento às vias ordinárias. A necessidade de outras provas, pois, não pode ser instrumento do judiciário para eximir-se da aplicação do direito, pelo contrário, é elemento excepcional cabível em casos específicos. Se mal aplicado, prejudica a concretização do direito, afetando o princípio da celeridade processual. Cabe ao Magistrado, na obrigação que possui de solucionar os conflitos, resolver, com o conhecimento técnico que deve deter, todas as questões jurídicas surgidas no curso do inventário, mesmo aquelas mais intrincadas. O que o magistrado não pode é transmudar o procedimento do inventário, permitindo que provas, além da documental, sejam produzidas em seu restrito âmbito. Em arremate, acresça-se que a situação em apreço pode ser dirimida através de provas documentais, sobretudo extratos bancários. Assim, superada a questão atinente à possibilidade de se levantar documentação comprobatória, necessário analisar a natureza da dívida a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos do já mencionado artigo 642 do Código de Processo Civil. Nessa sentido, reputa-se a dívida como líquida, certa e exigível, mormente porque lastreada em obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, cujo valor atualizado deve ser providenciado pela parte autora. Diante do exposto, intimese a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o quantum acordado no tocante às verbas honorárias com o Sr. Cícero Emericiano da Silva e juntar aos autos a atualização dos cálculos da dívida. Oficie-se a Caixa Econômica Federal, acompanhado dos documentos de páginas 18/19, para que encaminhe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, extratos de depósito e levantamento de valores ou qualquer outra documentação que comprove o responsável direto pelo referido levantamento. Intimem-se via DJE. Oficie-se. Cumpra-se.

ADV: GREICY FEITOSA DOS SANTOS (OAB 7150-1/AL) - Processo 004XXXX-65.2012.8.06.0112 (apensado ao processo 0003449-64.2009.8.06.0112) - Habilitação de Crédito - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - REQUERENTE: Maria Rosa dos Santos Tavares - Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de crédito ajuizado por Maria Rosa dos Santos Neves em face do espólio de Cícero Emericiano da Silva, onde informa, na inicial, ser credora do autor da herança, especificamente de valores decorrentes de ação proposta contra o Instituto Nacional de Seguro Social INSS, levantados pelo falecido, que a época atuava como seu advogado, não repassando os referidos valores ao requerente, razão pela qual move o presente pedido de habilitação de crédito. Com a inicial vieram os documentos de páginas 7/18, dentre eles comprovação de ajuizamento de ação constando como autor a Sra. Maria Rosa dos Santos Neves e como advogado o Sr. Cícero Emericiano da Silva (pp. 17/18). É o que basta relatar. Inicialmente, cumpre esclarecer que o inventário, quando realizado em via judicial, deve ser considerado como de jurisdição contenciosa, e não de jurisdição administrativa, pois sua litigiosidade mostra-se latente, seja na apuração dos bens e na habilitação dos herdeiros, seja principalmente, na fase final de partilha. Sobre a habilitação de crédito, vejamos o que diz o CPC/15: Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário. § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento. (...) Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário. Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento. De outra banda, o Art. 643 do referido diploma assim dispõe: Art. 643. Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias. Parágrafo único. O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. É dever do juiz decidir, estando estas devidamente comprovadas por documento, nos termos do Art. 612 do CPC/15, in fine: Art. 612: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. Corroborando tais ensinamentos, temos o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO À EXPRESSA DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1.”Cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984doCPC,”todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas”, entendidas como de”alta indagação”aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário”. (STJ - REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 2. Condenação da parte autora na verba de sucumbência, condicionando-se a execução à prova de que cessaram os motivos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” (TJ-PE - AR: 99000484 PE000XXXX-59.2006.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 05/07/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 136) - sem grifo no original Com efeito, sendo possível a apuração da documentação comprobatória do pedido, não consiste em caso de se aplicar o artigo 643 do Código de Processo Civil e remeter-se o pedido às vias ordinárias. Tal medida visa à celeridade e economia processual, como se depreende do julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário e partilha Habilitação de crédito Questão controvertida que versa sobre matéria exclusivamente de direito, e que pode ser decidida com base nos documentos juntados aos autos - Discordância dos herdeiros que não justifica a remessa das vias ordinárias, em detrimento da celeridade e economia processual Pretensão à extinção dos créditos consignados em decorrência do falecimento do devedor Impossibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso desprovido. Processo no. 2266097-03.2019 Julgamento: 17/12/2019. Destaque-se que não é o fato de a matéria jurídica ser complexa, a ensejar eventuais aprofundamentos pelo magistrado, que levará ao seu encaminhamento às vias ordinárias. A necessidade de outras provas, pois, não pode ser instrumento do judiciário para eximir-se da aplicação do direito, pelo contrário, é elemento excepcional cabível em casos específicos. Se mal aplicado, prejudica a concretização do direito, afetando o princípio da celeridade processual. Cabe ao Magistrado, na obrigação que possui de solucionar os conflitos, resolver, com o conhecimento técnico que deve deter, todas as questões jurídicas surgidas no curso do inventário, mesmo aquelas mais intrincadas. O que o magistrado não pode é transmudar o procedimento do inventário, permitindo que provas, além da documental, sejam produzidas em seu restrito âmbito. Em arremate, acresça-se que a situação em apreço pode ser dirimida através de provas documentais, sobretudo extratos bancários. Assim, superada a questão atinente à possibilidade de se levantar documentação comprobatória, necessário analisar a natureza da dívida a fim de se verificar o preenchimento dos requisitos do já mencionado artigo 642 do Código de Processo Civil. Nessa sentido, reputa-se a dívida como líquida, certa e exigível, mormente porque lastreada em obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado, cujo

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