Página 1746 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 1 de Setembro de 2020

relator no RE 870.947/SE, os valores deverão ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, restando ainda fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário 870.947/Sergipe. Relator Min. Luiz Fux. Julgamento: 20/09/2017.)

O apelo extraordinário em questão, convém mencionar, é o leading case do tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.), com repercussão geral reconhecida, e já recebeu publicação do acórdão de mérito.

DISPOSITIVO.

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