Página 3 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 2 de Setembro de 2020

Diário Oficial da União
há 4 anos

§ 21. Ao participar do mecanismo previsto no § 20, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos § 1º, § 1º-A e § 1ºB do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996."(NR)

"Art. 2º-A ...............................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................

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