Página 979 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 2 de Setembro de 2020

Ação Rescisória no valor de R$ 31.122,05 (fl. 16), requerendo a concessão da gratuidade de justiça apenas no momento da interposição do Recurso Ordinário, quando já havia sido condenada ao pagamento das custas processuais pelo TRT, no importe de R$ 3.112,20 (fl.136). Ocorre que os documentos anexados no momento da interposição do recurso de ordinário, em especial os extratos bancários, não servem para comprovação do real estado de miserabilidade da pessoa jurídica . Assim, a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, implica inviabilidade do seu conhecimento por faltar-lhe preenchimento de requisito extrínseco do preparo no prazo recursal, tal como previsto no art. 789, § 1.º, da CLT. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário não conhecido."(TST-RO-5159-59.2014.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/6/2016 - destaquei)

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI N.º 1060/50. PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICÊNCIA FINANCEIRA . I - Interpretando o inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição, no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, chega-se à conclusão de o constituinte de 88 ter estendido os benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, considerando o fato de a norma não distinguir entre pessoa física e pessoa jurídica, distinção só discernível na Lei n.º 1.060/50, sendo vedado ao intérprete, por isso mesmo, introduzir distinção ali não preconizada. II - Apesar de a norma constitucional autorizar a ilação de as pessoas jurídicas doravante serem igualmente destinatárias dos benefícios da justiça gratuita, para deles usufruírem não basta declaração de insuficiência financeira, visto que esta, conforme a Lei n.º 7.115/83, refere-se apenas às pessoas físicas, sendo imprescindível que demonstrem conclusivamente a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. III - A agravante, contudo, não comprovou concludentemente a sua incapacidade econômica para responder pelas despesas processuais. Com efeito, a alegação de que possui pendências financeiras, desde 'cheque sem fundos' a inúmeros 'protestos', além da numerosa quantidade de refinanciamentos, por si só, não tem o condão de comprovar a impossibilidade de arcar com o pagamento do depósito recursal a que fora condenado. Tampouco se afigura suficiente a demonstrá-la a documentação anexada, consistente no comprovante do SERASA retirado no dia 27/10/2011, e extratos de movimentação financeira dos últimos 04 meses . IV - De toda sorte, a jurisprudência desta Corte tem-se consolidado no sentido de o benefício da justiça gratuita, deferido ao empregador, não alcançar

o depósito recursal, mas tão somente as custas processuais e os honorários advocatícios (Lei n.º 1.060/50), já que o depósito recursal tem como escopo o início da garantia da execução. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRO-140800-

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