Página 438 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 3 de Setembro de 2020

o procedimento licitatório, nos termos do disposto no inc. V, do caput do art. 12. Pregoeiro Art. 45. Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, nos termos do disposto no inc. IX, do caput do art. 16. Capítulo XIII DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO Erros ou Falhas

Art. 46. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata. Capítulo XIV DA CONTRATAÇÃO Assinatura do Contrato ou da Ata de Registro de Preços

Art. 47. Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital. § 1º. Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços. § 2º. Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, outro proponente poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo da aplicação das sanções de que trata o art. 48. § 3º. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a fixação de prazo diverso no edital. Capítulo XV DA SANÇÃO Impedimento de Licitar e Contratar Art. 48. Ficará impedido de licitar e de contratar com o Município pelo prazo de até dois anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o proponente que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto; V - não mantiver a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal. Parágrafo único. As sanções serão registradas no Cadastro de Fornecedores do Município.

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