Não ocorreu o fato gerador necessário para incidência do ICMS no presente caso, já que não existe comercialização de mercadoria, mas prestação de serviço de empreitada, com fornecimento de mercadoria, nos termos do artigo 610 do Código Civil, conforme se verifica nos contratos de empreitada global acostados nos autos referentes aos autos de infração questionados.
Alega que foi imposta multa que extrapola o valor do tributo, cujo dispositivo legal foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Ressalta, ainda, que o Fisco Estadual não apontou/comprovou quais fatos praticados pelo sócio-administrador, Sr. Luiz Henrique Europeu Barros, foram praticados com violação ao artigo 45, XII, da Lei Estadual 11.651/91 (Código Tributário Estadual).