ou aproveitamento, e pertencem à União (CF, art. 20, IX), sendo assegurado ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
A Constituição nos termos do § 1º do art. 176 condiciona a participação econômica na extração mineral à presença de autorização ou concessão da união.
O Código de Mineracao também estabelece que a autorização será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo (art. 42 do Código de Mineracao).