Página 1616 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Setembro de 2020

subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família. (...) (REsp 868.600/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01.03.2007, DJ 26.03.2007 p. 321, destaquei)

Portanto, a renda nesse patamar indica presunção de miserabilidade, o que não exclui que outras situações configurem esse estado. Ou seja, a certeza absoluta do estado de miserabilidade das famílias cujos membros sobrevivam com menos um quarto de salário mínimo não faz inferir a negativa desse estado de carência em relação àqueles que sobrevivem com pouco mais.

Porém, o critério objetivo foi flexibilizado pela jurisprudência pátria. O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu o processo de inconstitucionalização do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, 18/04/2013). É que, para dar cumprimento ao comando constitucional, a miserabilidade deve ser aferida por outros meios, sendo de todo inconveniente a aplicação rígida de referido dispositivo legal.

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