Página 1023 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 9 de Setembro de 2020

Como afirma o Professor Dr. Homero Batista (Comentários à reforma trabalhista, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.198), “não há direito adquirido à aplicação da legislação vigente à data da admissão do empregado”, muito embora apresente ressalvas quanto à constitucionalidade de alguns pontos da reforma.

Logo, sendo o contrato de trabalho de trato sucessivo, tem-se que as normas jurídicas de caráter imperativo, não se inserem na relação jurídica empregatícia de modo permanente, contudo, devem ser respeitadas as condições de trabalho ajustadas/impostas por normatividade de caráter autônoma (negocial), eis que estas aderem ao contrato de trabalho, e não podem ser afastadas, salvo se favorável ao trabalhador, sob pena de infringência ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, materializado no artigo 468 da CLT. Neste sentido o item I, da Sumula 51 do TST.

Sobre o tema em comento, cito o estudo de Joalvo Magalhães, extraído em consulta no endereço eletrônico (https://www.jota.info/opiniaoeanalise/colunas/reformatrabalhista/aplicabilidade-da-reforma-trabalhista-aos-contratoscelebrados-antes-da-sua-vigencia-2-01032018), onde perfeitamente pontuou: “Nesse ponto, é adequada a lição de Maurício Godinho Delgado, quando diferencia a aderência contratual das cláusulas contratuais e das demais normas jurídicas que constituem fontes do Direito do Trabalho. As disposições contratuais, por força do art. 468 da CLT, aderem imediatamente e de forma irrestrita aos pactos de emprego, consagrando a ideia de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda). As normas jurídicas, por sua vez, são gerais e abstratas e possuem poder de revogação - a lei nova pode revogar a lei antiga, sem que haja direito adquirido de qualquer das partes na relação de emprego”.

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