Página 1328 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 10 de Setembro de 2020

Silva Santana; que, ao lado da Crednordeste, a referida pessoa tem um estabelecimento que mexe com seguros; que a reclamante trabalhava como faxineira; que a reclamante fazia a limpeza cedo, pois, quando a depoente chegava, a reclamante não estava mais lá; que a limpeza era feita tanto na Crednordeste quanto no estabelecimento ao lado, que mexe com seguros; que a limpeza era feita de segunda a sexta-feira; que não sabe informar quando a reclamante começou a fazer a limpeza, pois não estava lá; que a reclamante saiu em 18.12.2019; que a gerente de nome Renilde, falou por WhatsApp com a reclamante acerca da faxina, pois esta não estava sendo bem feita, sendo que a reclamante não gostou e, no dia seguinte, não foi mais; que, nos primeiros dias após a reclamante não ir mais, quem deu jeito de fazer a faxina foi a depoente, pois chegava cedo; que, no final de janeiro deste ano, na parte da tarde, a reclamante entregou as chaves para a gerente Renilde e a depoente presenciou tal fato; que sabe que o motorista da Crednordeste foi duas vezes na casa da reclamante para pegar as chaves, mas a reclamante não entregou; que, desde quando a depoente entrou na empresa, a reclamante teve acesso as chaves dos dois estabelecimentos para fazer a limpeza”.

Diante do relato testemunhal, extrai-se que, em uma conversa no aplicativo whatsapp, no dia 18/12/2019, a gerente disse à Reclamante que a faxina não estava sendo bem feita. Tal crítica deixou a obreira insatisfeita, sendo este o motivo pelo qual não teria mais retornado ao trabalho. Por meio da mesma prova testemunhal, também ficou provado que a Autora ficou mais de 30 dias sem comparecer ao serviço, já que retornou à empresa apenas para devolver as chaves, no final de janeiro de 2020. Antes da devolução das chaves pela Autora, ficou demonstrado que o motorista da empresa foi à casa da Reclamante tentar resgatá-las duas vezes, mas esta não quis devolver, o que comprova também que não tinha mais a intenção de retornar ao seu posto de trabalho para prestação de serviços.

Ora, a ruptura do vínculo de trabalho por justa causa, em razão de abandono do emprego pelo obreiro, é formada pela presença de dois elementos; um objetivo e um subjetivo. Enquanto o elemento objetivo consiste no afastamento das atividades normalmente exercidas, pelo prazo de 30 dias, o elemento subjetivo consiste na intenção de romper o contrato. No caso em apreço, ficou

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