Página 6526 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 10 de Setembro de 2020

determina qualquer "obrigação" quanto ao apontamento de jornada para os empregados e/ou empregadores domésticos. Assim, nos termos da referida Lei Complementar em comento, entendem que é apenas facultado às partes estabelecerem acordo escrito acerca da jornada de trabalho, sendo indenizado ou respeitado o intervalo para jornadas de trabalho no sistema 12x36, o que não se tratou o presente caso, pois na própria petição inicial a recorrida declarou jornada inferior à 8 horas diárias.

Pugnam que a própria recorrida teria declarado em seu depoimento pessoal que nos últimos dois meses de contrato usufruiu de 30 minutos de intervalo para descanso e refeição, não obstante, a origem tenha reconhecido que a autora gozava de período intervalar de apenas 10 a 15 minutos.

Desta feita, requer a reforma da r. sentença "a quo" para excluir da condenação o pagamento do intervalo intrajornada. Alternativamente, requer o reconhecimento do tempo faltante para completar 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada, nos termos da nova redação dada pela Lei 13.467/2017 ao § 4º, do artigo 71 da CLT.

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