Página 1080 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 14 de Setembro de 2020

efeito, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando documentos que comprovem a pretensão monitória em comento, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da exequente, nesta última hipótese devidamente certificado, retornem os autos conclusos. P.R.I.C. Belém, 31 de agosto de 2020. CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00723974120158140301 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES A??o: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 10/09/2020 REQUERENTE:BANCO HONDA SA Representante (s): OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:RAIMUNDO NAZARE DE MATOS MACHADO Representante (s): OAB 123456789 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) . DESPACHO Vistos, etc. Manifeste-se a exequente a impugnação aos embargos (fls. 32/37), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. Belém, 17 de julho de 2020 CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES Juiz de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 00797989120158140301 PROCESSO ANTIGO: ----

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTU?RIO (A): CESAR AUGUSTO PUTY PAIVA RODRIGUES A??o: Reintegração / Manutenção de Posse em: 10/09/2020 AUTOR:HELDER NILTON MEIRELES LEITE Representante (s): OAB 12482 - DANIELA MARTINS MACHADO (DEFENSOR) REU:LUIZA DE TAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. HELTON NILTON MEIRELES LEITE, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em face de LUIZA DE TAL, igualmente identificada na exordial. Em apertada síntese, relatou o demandante que é possuidor do imóvel localizado na Alameda NS 23, nº 17 - Casa B, neste município, há 14 anos. Entretanto, informou que, no dia 24 de agosto de 2015, foi surpreendido com a constatação de que sua vizinha, ora requerida, invadira o seu terreno para ampliar o muro que divide os imóveis. Afirmou o demandante que, como as tratativas de solucionar o conflito de forma amigável com a demandada não lograram êxito, foi obrigado a ingressar com a presente ação. Deste modo, pleiteou a concessão da medida liminar de reintegração de posse, assim como para que lhe seja autorizada a imediata demolição da construção. Vieram os autos conclusos. É o sucinto sumário da lide. DECIDO. Considerando que entre a data do suposto esbulho e a data da propositura da ação não transcorreu lapso temporal superior a um ano e dia, deverá o processo se desenvolver pelo rito especial da possessória pelo rito especial da força nova. De saída, verifico que, em verdade, a demanda possessória em tela não possui natureza de reintegração, guardando maiores semelhanças com uma pretensão de manutenção de posse. Afinal, segundo a narrativa contida na inicial e as fotos acostadas, a requerida ingressou no imóvel do requerente unicamente para inserir tábuas para a construção dos pilaretes do muro - portanto, não a posse não foi perdida, mas meramente turbada, mediante o incômodo temporário da posse plena do demandante. Feito esse acertamento técnico, passo ao exame do pedido. Compulsando os autos, entendo que assiste razão parcial ao autor. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Pois bem. O demandante carreou ao caderno processual diversos documentos que comprovam que exerce a posse sobre o imóvel em tela (fatura de energia - fl. 11; certidão de registro de imóveis, procuração pública e substabelecimento conferindo ao requerente poderes sobre o imóvel - fls. 12/14). No mesmo sentido, comprovou-se a contento a turbação desta posse, na medida em que as fotos inseridas no processo evidenciam que a ré introduziu no imóvel do autor alguns materiais para a realização da obra contestada. Em encadeamento lógico, impõe-se o deferimento da medida liminar pleiteada, expedindo-se o competente mandado de manutenção possessória em benefício do demandante. Rejeito, todavia, a tutela liminar demolitória. Afinal, de acordo com o Código Civil, ambos os confinantes possuem o direito de ampliar a altura de um imóvel (art. 1.307 do CC)- por óbvio, desde que esse aumento não importe em prejuízo aos vizinhos. Logo, como o demandante não alegou que a construção causaria alguma violação às regras do direito de vizinhança, não há como acolher o pedido demolitório. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE, determinando que a requerida se abstenha de introduzir materiais para a ampliação do muro na parcela do terreno do autor e/ou nele ingressar, ainda que em caráter provisório, sem prévia autorização do autor. Cite-se a ré, intimando-a da presente decisão. No mesmo ato, intime-se a demandada para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar no mandado a advertência de que a ausência de defesa implicará na decretação da pena de revelia e poderá resultar na confissão quanto à matéria de fato, admitindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Considerando a necessidade de prevenção ao contágio pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19), deixo, excepcionalmente, de

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